O Ministério Público do Piauí (MP-PI) denunciou o médico e
vereador de Picos, Eriberto Leal de Barros Filho, por acúmulo de cargos
públicos. Conforme ação ajuizada em 19 de agosto pela promotora Karina Araruna
Xavier, entre maio de 2024 e agosto de 2025, o parlamentar acumulou remuneração
de três cargos: médico da Secretaria da Saúde do Piauí (Sesapi), perito
médico-legal da Secretaria da Segurança Pública do Piauí (SSP-PI) e vereador de
Picos, tendo, inclusive, presidido a Casa.
Com isso, o vereador obteve vantagem patrimonial no valor de
R$ 231.483,20 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais
e vinte centavos), montante cuja perda foi requerida pelo Ministério Público.
Documentos emitidos pelo próprio Tribunal de Contas do
Estado do Piauí (TCE-PI) demonstraram o acúmulo dos vínculos e o recebimento de
remuneração dos três cargos. Somadas, as cargas horárias dos cargos efetivos
totalizavam 72 horas semanais, sem considerar o tempo despendido no exercício
do mandato parlamentar.
A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de
cargos públicos. A exceção ocorre quando se trata de dois cargos ou empregos
privativos, desde que haja compatibilidade de horários. O que não se aplica ao
caso do parlamentar, visto que ele acumulou simultaneamente e de forma
remunerada um terceiro vínculo, ultrapassando os limites das exceções
constitucionais.
Somente em agosto de 2025, o vereador Eriberto Leal
regularizou a situação, com o pedido de afastamento de um dos vínculos, além de
comunicar à Câmara Municipal a opção remuneratória.
Diante desse cenário, o MP-PI considerou que o parlamentar
manteve conscientemente os três vínculos públicos remunerados e continuou a
receber remuneração do vínculo excedente, mesmo sabendo da irregularidade da
situação. Com isso, a promotora considerou que Eriberto Leal obteve vantagem
econômica mesmo sabendo que o caso era incompatível com a Constituição.
Conforme cálculo da representante ministerial, de maio de
2024 a agosto de 2025, o parlamentar obteve vantagem patrimonial no valor de R$
231.483,20. O Ministério Público chegou a oferecer a possibilidade de Acordo de
Não Persecução Cível (ANPC), mas não houve manifestação de interesse em
celebrar o acordo, razão pela qual a ação foi ajuizada.
Pedidos
Ao final, o Ministério Público pediu o reconhecimento de que
a manutenção dolosa da tríplice acumulação remunerada, nas circunstâncias
descritas, com percepção de vantagem patrimonial correspondente ao vínculo
excedente, configura o ato de improbidade administrativa; a condenação do
vereador à perda/reversão da vantagem patrimonial indevidamente acrescida ao
seu patrimônio, tomando-se como valor nominal apurado na instrução a quantia de
R$ 231.483,20, correspondente ao período de maio de 2024 a agosto de 2025,
acrescida de atualização monetária e juros legais desde cada percepção
indevida; condenação do requerido às demais sanções previstas no art. 12, I,
da Lei nº 8.429/1992, de forma isolada ou cumulativa segundo
a gravidade do fato e a dosimetria judicial, compreendendo, conforme se revelem
adequadas ao caso concreto: pagamento de multa civil; suspensão dos direitos
políticos; perda da função pública, observados os limites do art. 12, § 1º;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, pelo prazo judicialmente fixado.
Fonte:GP1